Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Envio de cartão não solicitado pelo correntista é passível de indenização: Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça.

Publicado por Thaysa Lopes
há 9 anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é oRecurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

  • Publicações1
  • Seguidores6
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações304
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/envio-de-cartao-nao-solicitado-pelo-correntista-e-passivel-de-indenizacao-sumula-n-532-do-superior-tribunal-de-justica/196915657

Informações relacionadas

Adriane Guimarães, Estudante de Direito
Artigoshá 3 anos

Fato impeditivo, modificativo, extintivo

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Na verdade apesar da aprovação recente da Súmula tal envio já era entendido como indevido desde 2002. Entretanto como ex bancária e agora Advogada especializada em Direito do Consumidor digo que Contratar um advogado ou mesmo entrar sozinho com um processo por causa disso só vai gerar perda de tempo.

No começo as ações tiveram êxito, até os tribunais entenderem que "apesar de não solicitado mero envio de plástico de cartão de crédito é aborrecimento do cotidiano que não fere a dignidade humana e não é capaz de infligir aflição a ser indenizada de forma pecuniária"

Eu discordo deste posicionamento. Se é ilícito deveria haver punição, tanto em pecúnia (Daí a necessidade de para de falar Dano ' MORAL' se sim, nesses casos punição negligência) revertida para a parte que recebeu o cartão, pois a ré, instituição financeira perpetra a mesma conduta de forma reiterada. Ademais também deve ser condenada à multa (tem pena de prisão, mas por ser igual ou inferior a um ano é convertida).

Mas infelizmente nossos complacentes juízes com suas visões limitadas (?) sempre esquecendo de ver o lado social das condutas e só levando em consideração o caso em concreto. Nos EUA os crimes contra o consumidor (para manter o foco) têm julgamentos direcionados ao fim social, ou seja punem pelo dano ao indivíduo e, devido à violação de norma legal, determinação ou decreto punem de forma adicional para dar resposta à sociedade, pois aquele demandante representa a sociedade. Isso é pensar.

Nossos juízes precisam evoluir muito e passar a pensar fora da Caixa.

Parabéns pelo artigo. continuar lendo

Concordo plenamente! Além de morosidade muitos juízes nos dão a entender que nada entendem! continuar lendo

Amanda barroso, gostei muito do que acrescentou ao artigo o seu esclarecimento , vem ser útil a diversos cidadãos que constantemente são vitimas desses ílicitos financeiros, e deveria ter a justiça ao seu lado, pois se torna vulnerável diante da ganância financeira desses mal feitores,que usam de má fé para atingir seus objetivos. continuar lendo

Essa súmula infelizmente é inútil, porque o Judiciário sempre acolhe o entendimento dos "meros dissabores" e não punem essa prática abusiva. Tornaram o instituto da Indenização por danos morais uma coisa inócua. continuar lendo